Melo Carmo e Cavalcante, Advogado

Melo Carmo e Cavalcante

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Esquive, Advogado
Esquive
Comentário · há 10 anos
Vlademir, respeitosamente discordo quando você compara a Justiça do Trabalho com um Tribunal de Exceção.
É certo que a primeira vista, ao ler "distribuição de riquezas", a impressão gerada é a de que, independente do que seja provado no decorrer dos autos a empresa será condenada a pagar alguma coisa.
Pois posso lhe afirmar que, por atuar tão somente em defesa de reclamadas, este cenário vem sendo alterado, especialmente no TRT2; tenho clientes que colecionam improcedências em demandas trabalhistas, mormente por cumprirem a risca as leis e acordos coletivos de trabalho, respeitando jornadas, remunerando horas extras, pagando salários previstos em instrumentos coletivos, concedendo todos os benefícios aos empregados, fiscalizando uso de EPIs e tantas outras medidas.
A meu ver, a "distribuição de renda" se dá nos casos em que empresas deixam de cumprir com os dispositivos legais, o famoso "jeitinho brasileiro", ocasiões em que o empregador acha que o empregado tem que se dar por satisfeito com o que está recebendo e não deveria reclamar do que está errado, mas sim agradecer pela oportunidade que está tendo.
Parece-me que nestes casos, a Justiça do Trabalho é primordial para que possamos alcançar o bem maior que busca nossa Constituição, o bem estar e a justiça social; afinal, não seria justo que uma empresa desrespeitasse todo o nosso vasto arsenal legislativo e ainda reclamasse que a Justiça do Trabalho lhe prejudica.
Para finalizar, creio que as empresas cumpridoras das normas tem obtido sucesso frente as demandas trabalhistas que sempre aparecem no dia a dia.
Forte abraço.
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Renato Barufi, Advogado
Renato Barufi
Comentário · há 9 anos
Obrigado pelo comentário Eduardo.
Não creio que o fato do texto conter a "dica" de que o reclamante deve se sentar do lado esquerdo do juiz seja um erro. Tentei passar pontos estratégicos da prática trabalhista que se diferenciam da cível e, o local onde as partes se sentam na mesa de audiência é uma dessas hipóteses.
Realmente não existe uma norma expressa contendo tal determinação, mas na prática forense trabalhista é assim que funciona, por ser um texto informativo o que quero passar é o que ocorre no dia a dia.
Vale lembrar que o costume é uma fonte normativa de direito também e isso não pode ser ignorado.
Termino com a transcrição das considerações do Ilustre Professor Mauro Schiavi sobre o tema, em sua obra Manual de Direito Processual do Trabalho:
"Por tradição, o reclamante e seu advogado sentam-se do lado esquerdo do Juiz do Trabalho, e o reclamado e seu advogado, do lado direito.
Como bem adverte Henrique Macedo Hinz, é possível saber se o advogado costuma atuar na Justiça do Trabalho a partir do momento em que ele entra na sala de audiências com seu cliente, pois não raro se senta no lugar 'errado'. Não se trata aqui de dizer que existe um lugar marcado para o reclamante ou para reclamada. Mas a praxe em sala de audiência é que o reclamante e seu patrono se sentem ao lado esquerdo do juiz; a reclamada, por consequência, só pode sentar do lado direito. Alguns professores, para facilitar a memorização de seus alunos, justificam essa praxe dizendo que o reclamante deve se sentar ao lado do coração do juiz, dando a entender uma predisposição desse pelo trabalhador, o que é uma inverdade. Apenas se criou o hábito em grande parte dos fóruns trabalhistas, e isso acaba por facilitar a atuação das partes e principalmente do juiz que não terá, a cada audiência, de conferir quem é o reclamante e quem é a reclamada."
(Schiavi, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 9ª edição. São Paulo, LTr, 2015.p.565)
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